CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 478
A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses. (Vide Lei nº 2.959, de 1956)
§ 1º - O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.

§ 2º - Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá por base 25 (vinte e cinco) dias. (Vide Constituição Federal Art.7 inciso XIII)

§ 3º - Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 200 (duzentas) horas por mês. (Vide Constituição Federal Art.7 inciso XIII)

§ 4º - Para os empregados que trabalhem a comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 5º - Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização será calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realização de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias.


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Resumo Jurídico

Rescisão Contratual por Iniciativa do Empregador com Pagamento de Verbas Resilitórias

O artigo 478 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, com pagamento de todas as verbas rescisórias ao empregado. Essa modalidade de rescisão é conhecida como demissão sem justa causa.

Em termos claros, o empregador tem o direito de encerrar o contrato de trabalho a qualquer momento, independentemente da vontade ou conduta do empregado, desde que cumpra com suas obrigações financeiras.

Pontos importantes sobre este artigo:

  • Iniciativa do Empregador: A decisão de romper o contrato parte do empregador.
  • Ausência de Justa Causa: O empregado não cometeu nenhuma falta grave que justifique uma demissão por justa causa (prevista no artigo 482 da CLT).
  • Pagamento das Verbas Resilitórias: Ao demitir sem justa causa, o empregador é obrigado a pagar ao empregado todas as parcelas que lhe são devidas no encerramento do contrato. Essas verbas incluem, principalmente:
    • Saldo de salário (dias trabalhados no último mês).
    • Aviso prévio (indenizado ou trabalhado).
    • Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3.
    • 13º salário proporcional.
    • Levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) acrescido da multa de 40%.
    • Direito à percepção do seguro-desemprego (se atender aos requisitos legais).
  • Proteção ao Trabalhador: O artigo 478, ao impor o pagamento integral das verbas rescisórias, garante uma proteção financeira ao trabalhador demitido sem justa causa, permitindo que ele tenha um amparo durante o período de busca por um novo emprego.

Em resumo: O artigo 478 da CLT estabelece o direito do empregador de demitir um empregado sem necessidade de comprovar uma falta grave, desde que o faça de forma paga, assegurando ao trabalhador o recebimento de todas as verbas financeiras devidas pelo período trabalhado e pelos direitos adquiridos.